Governo sanciona a Lei do novo Programa de Parcelamento Fiscal (PERT)

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou no dia 24.10.2017, a lei que institui as novas regras do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), no qual pessoas físicas e jurídicas poderão optar pelo parcelamento de débitos tributários e não tributários junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 

A Lei nº 13.496 de 2017, objeto de conversão da Medida Provisória nº 783/2017, traz algumas alterações e vetos em relação ao texto original da medida provisória, relevantes para a análise do contribuinte.

Inicialmente, o Programa previa o pagamento de uma “entrada” no valor equivalente a 7,5%, para dívidas inferiores a R$15milhões, e 20% para as dívidas superiores a este valor. Com as alterações da Lei, a entrada foi reduzida para 5% nos casos de dívidas inferiores a R$15milhões, ficando mantida a alíquota para débitos superiores a este valor.

Quanto aos descontos, passam a vigorar, conforme abaixo:


(i)                 Pagamento à vista: mantido o desconto dos juros de 90% e aumento do desconto das multas para 70% (era 50%) e 100% dos encargos legais e honorários advocatícios (era 25%);
(ii)              Pagamento em 145 parcelas: mantido o desconto dos juros de 80% e aumento do desconto das multas para 50% (era 40%) e 100% dos encargos legais e honorários advocatícios (era 25%);
(iii)            Pagamento em 175 parcelas: foram mantidos os descontos de 50% dos juros e 25% das multas, sendo aumentado o desconto para 100% dos encargos legais e honorários advocatícios (era 25%);

Foi acrescentada a possibilidade de pagamento de 24% da dívida consolidada em até 24 prestações mensais, com a liquidação do remanescente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da RFB.

Ademais, para o parcelamento de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, a desistência e renúncia às impugnações e recursos apresentados nas referidas esferas, agora eximem o contribuinte do pagamento dos honorários.

Por fim, lembramos que os débitos passíveis de adesão ao PERT continuam sendo aqueles vencidos até 30 de abril de 2017, e o prazo para adesão, ao menos por ora, foi mantido para 31 de outubro de 2017, o que poderá ser alterado nos próximos dias.

Estamos à disposição para prestar auxílio e maiores informações em relação ao assunto, bem como para tomar medidas cabíveis para adesão ao parcelamento.

Ricardo Lemos Prado de Carvalho
Sócio do Prado de Carvalho, Ormeleze e Giorgio Advogados

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