Após intensa negociação, foi aprovada e publicada a Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o novo programa de parcelamento de dívidas tributárias, denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, que veio a substituir o programa instituído que pela MPV n.º 766/2017, que perdeu vigência.
Por meio deste programa, foi possibilitado aos contribuintes o parcelamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de autos de infração lavrados após a publicação da MPV.
O prazo para adesão ao parcelamento é 31 de agosto de 2017.
A adesão ao PERT implica confissão irretratável dos débitos incluídos programa e a aceitação plena de todas as condições estabelecidas. Ademais, depende da quitação de todos os demais débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, bem como da regularidade quanto aos débitos de FGTS.
O pagamento poderá ser feitos das seguintes formas:
(i) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida, sem reduções, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o pagamento de eventuais saldos remanescentes em até 60 parcelas;
(ii) Pagamento da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar alguns percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
(iii) Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida (dívidas superiores a 15 milhões) ou 7,5% (dívidas inferiores a 15milhões), sem reduções, em até 5 parcelas mensais, sendo o restantes devido da seguinte forma:
(iii.a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros e 50% das multas;
(iii.b.) parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas;
(iii.c.) parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas, sendo a parcela fixada no valor de 1% da receita bruta da empresa, não podendo ser inferior a 1/175 do valor da dívida;
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos das seguintes formas:
(i) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar alguns percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
(ii) Pagamento em espécie de 20% da dívida (dívidas superiores a 15 milhões) ou 7,5% (dívidas inferiores a 15milhões), sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do restante da seguinte forma:
(ii.a.) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros e 50% das multas e 25% dos encargos legais;
(ii.b.) parcelado em até 145 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas e 25% dos encargos legais;
(ii.c.) parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas e 25% dos encargos legais, sendo a parcela fixada no valor de 1% da receita bruta da empresa, não podendo ser inferior a 1/175 do valor da dívida;
Para quitação das parcelas de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cujo valor total parcelado seja inferior a 15 milhões, o contribuinte poderá oferecer imóvel em dação em pagamento, desde previamente aprovado pela União.
Na hipótese de utilização de créditos, estes devem ser apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de junho de 2016, podendo ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
A inclusão de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial depende da desistência das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
Enquanto a dívida não for consolidada pelos órgãos responsáveis, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O deferimento da adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Serão causas de rescisão do PERT: (i) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; (ii) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas, (iii) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (iv) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (v) a concessão de medida cautelar fiscal, (vi) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, ou (vi) a existência de novos débitos em aberto, não incluídos no parcelamento.
Sem prejuízo destas breves considerações, colocamo-nos à vossa inteira disposição para eventuais esclarecimentos ou auxílios em assuntos relacionados a este novo programa de parcelamento.